A decisão da Justiça que livra SC de uma ‘nefasta aliança’ entre facções

A tentativa da defesa de Marcelo Stoco, apontado como líder da “Máfia Paranaense”, de retirá-lo do RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) foi frustrada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Penitenciária de SC  – Foto: Felipe Bambace/NDTV

A decisão de mante-lo nesse regime partiu da Vara de Execuções Penais de Blumenau e mantida pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná.

A medida de deixá-lo no RDD é baseada no histórico de Stoco, apontado como responsável pela rebelião em unidade do Paraná, além de liderar a organização criminosa “Máfia Paranaense” – oposição ao PCC (Primeiro Comando da Capital).

A Justiça entendeu que a permanência de Stoco em celas normais não é suficiente para a garantia da segurança pública, sendo imprescindível sua colocação no RDD, para o enfraquecimento da facção criminosa que ele atua.

Stoco é visto como um preso de alta periculosidade, pois conforme relatado, liderava facção criminosa, inclusive expondo claramente em ligação telefônica interceptada que seria capaz de decidir quem iria morrer.

Há também, segundo a Justiça, comprovação de que ele provocou rebelião em unidade do Paraná e, por isso, foi transferido para penitenciária federal por um período.

Consta ainda que, ao ser preso em São Francisco do Sul, com arma de fogo e volumosa quantia em dinheiro, pretendeu corromper os policiais, visando sua liberdade.

Enfraquecimento de nefasta aliança

A inclusão dele no RDD, tem inclusive, o objetivo de enfraquecer a formação de aliança entre a “Máfia Paranaense” e o PGC (Primeiro Grupo da Capital), o que seria nefasto para a segurança de Santa Catarina. E eliminar uma suposta tentativa de regaste.

A defesa de Stoco alega, em síntese, que a motivação para a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado é frágil, vaga e insustentável. E falta, na decisão, contemporaneidade dos fatos atribuídos a ele.

Afirma que não há provas da existência do plano de resgate. Sustenta que o tempo de pena a cumprir não justifica a imposição do regime disciplinar diferenciado.

Além de não haver provas de sua participação em organização criminosa, tampouco participação em rebelião.

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