Famílias de Petrópolis passam por necessidades com atraso no pagamento do Supera RJ: ‘sem nada dentro de casa’

Benefício do Governo do Estado deveria ter sido pago no dia cinco de abril. Famílias de Petrópolis, na Região Serrana do Rio de Janeiro, estão sem receber o benefício assistencial do Supera RJ, que deveria ter sido pago pelo Governo do Estado no último dia 5 de abril.
Ao menos 15 pessoas entraram em contato com a produção da Inter TV relatando o atraso.
Uma delas fez um depoimento desesperado.
“Eu preciso muito desse cartão, muito! E não é nem pra comprar chocolate, nem pra gastar com bobeira, é pra comprar comida, porque eu estou sem nada dentro de casa. E cada dia que passa eu fico pensando o que eu vou fazer?”, relata chorando uma beneficiária, que esta reportagem preferiu não identificar.
No próprio site do programa foi colocado um aviso com a seguinte informação:
“A coordenação do Programa SuperaRJ detectou uma falha no processamento dos pagamentos, que pode ter impactado alguns benefícios que seriam pagos neste mês de março”.
O comunicado diz ainda que a coordenação está trabalhando para regularizar a situação, informação confirmada com a assessoria do Estado.
Até hoje o programa atendeu cerca de 33 mil famílias distintas em Petrópolis. Só em fevereiro, foram 25 mil pessoas beneficiadas.
O Supera RJ é um programa de renda mínima do governo estadual. Criado durante a pandemia da Covid-19, o programa é voltado ao cidadão em estado de vulnerabilidade social no Estado do Rio de Janeiro.
Com as chuvas de fevereiro e março, houve uma mudança na legislação estadual, para que o programa, em Petrópolis, pudesse ser acumulado com outros benefícios sociais.
Quem tem direito ao auxílio?
Responsáveis Familiares inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 178,00; que não sejam beneficiados por nenhum outro programa de transferência de renda ou benefício social. O cadastro do responsável familiar deve ter sido atualizado nos últimos 24 meses.
Os trabalhadores que tenham perdido vínculo formal de trabalho com salário mensal inferior ao valor de R$ 1.501,00 (um mil e quinhentos e um reais), no período da pandemia da Covid-19, a contar de 13 de março de 2020, e estejam sem qualquer outra fonte de renda;
Os profissionais autônomos, trabalhadores de economia popular solidária, agricultores familiares, microempreendedores individuais, agentes e produtores culturais, agentes e produtores culturais, às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais e os negócios de impacto social de que trata a Lei n° 8.571/2019, desde que cumpram um dos requisitos dos itens 1 ou 2.

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