Juiz manda suspender publicação de pesquisa eleitoral em Cachoeiro de Itapemirim, no ES


Motivo alegado para suspensão não está relacionado à metodologia da pesquisa, e sim a questões administrativas entre contratado e contratante. Cachoeiro de Itapemirim. Espírito Santo
Divulgação/PMCI
O juiz Roney Guerra, da 2ª Zona Eleitoral de Cachoeiro de Itapemirim, determinou, em carácter liminar, a suspenção da divulgação da última pesquisa feita pelo Instituto IPEC sobre a corrida eleitoral para a Prefeitura de Cachoeiro, no Sul do Espírito Santo.
A pesquisa foi contratada pela Rede Gazeta e registrada sob o número de identificação ES-09299/2024. O pedido de impugnação foi feito pela “Coligação Cachoeiro Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PL-PRTB)”, que tem o Léo Camargo como candidato a prefeito da cidade.
A Coligação alegou que o IPEC não observou os requisitos da Resolução 23.600/2019, pois as notas fiscais apresentadas são genéricas, sem discriminação do valor individual de cada pesquisa contratada. De acordo com a Coligação, o valor das notas não correspondem ao valor da pesquisa.
“No presente caso, da análise das notas ficais acostadas é possível inferir que não houve a discriminação do valor individual das pesquisas contratadas, a nota fiscal é demasiadamente genérica e não comprova ser referente à pesquisa ora registrada”, diz trecho pedido feito pelos representantes do candidato Léo Camargo.
O IPEC, por sua vez, apresentou defesa explicando que estava claramente descrito nas notas fiscais como a contratação foi feita, o valor das pesquisas e a forma de pagamento.
De acordo com o IPEC, a defesa foi apresentada antes mesmo da apreciação da liminar para evitar que houvesse suspensão da divulgação.
“As notas ficais não são genéricas como alega a Representante. Ao contrário, trazem um texto descritivo claro de modo que é muito fácil compreender como a contratação foi feita e de que modo está sendo paga. Não há qualquer inconsistência no registro ou na forma de pagamento. As argumentações da Representante são absurdas, não merecem prosperar e beiram a má-fé”, afirma o IPEC em sua defesa à Justiça.
Ainda de acordo com o IPEC, “o pagamento das pesquisas está sendo feito em cinco parcelas, respectivamente nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro e as notas são emitidas sempre dentro do mês previsto para o pagamento.
Assim, ao registrar cada pesquisa, a Representada apresentou as notas que já tinham sido emitidas no momento de cada registro e a cada mês vai acrescentando as notas fiscais que são emitidas. Tal procedimento será feito até que a última nota seja emitida”.
Entretanto, em sua decisão, o juiz Roney Guerra, afirmou que “era necessário a individualização de cada valor de cada pesquisa realizada, não sendo suficiente a emissão de nota referente ao pagamento de cada parcela, ainda que houvesse discriminado do valor do total do pagamento do serviço” segundo ele, “deveria constar na nota, o valor acordado para cada pesquisa, o que não foi feito, ou ainda, em nota de correção/retificação, o que também não foi apresentado no momento do registro”.
A advogada do IPEC, Natallia Lima, explicou que “o juiz ignorou parte da descrição das notas fiscais, que tem a informação de como a contratação foi feita de forma muito clara e conforme a legislação.” Ela informou que vai recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo na tentativa de derrubar a decisão liminar.
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